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Conta aberta em seu nome por golpista: pessoa segurando celular no escuro
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Conta aberta em seu nome por golpista: o banco responde?

Golpista abriu uma conta em seu nome e esvaziou o dinheiro? O TJSP mandou a instituição devolver tudo. O ponto que decide é o dossiê de abertura da conta.

Foto: Gilles Lambert / Unsplash

Publicado originalmente no site da Pardi e Morais: pardimorais.com.br/conta-aberta-em-seu-nome-golpe

Por Danilo Pardi e Afonso Morais, da Pardi e Morais

Responde, na maioria dos casos. Quando um golpista abre uma conta em seu nome e esvazia o dinheiro que entrou nela, quem precisa provar como essa conta nasceu é a instituição que a abriu. Se ela não prova, devolve. Foi o que decidiu a 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP em acórdão de 21 de setembro, noticiado pelo Migalhas em 10 de outubro de 2026.

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O caso é uma variação do golpe do falso advogado que chega ao escritório quase toda semana. A cliente recebeu mensagem no WhatsApp de alguém que dizia falar pelo escritório que cuidava do processo dela. Havia R$ 90,8 mil “a receber”. Para liberar, ela precisava “ativar” uma conta numa instituição financeira com uma transferência de R$ 10,3 mil.

A conta estava no nome dela. Ela fez o Pix. Terceiros acessaram a conta e retiraram tudo. Em primeiro grau, o juiz dividiu o prejuízo ao meio e negou dano moral. O TJSP reformou por unanimidade: restituição integral dos R$ 10,3 mil e R$ 5 mil de dano moral (Apelação 1035928-07.2024.8.26.0405, rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias).

Por que esse caso é diferente do Pix comum para o golpista?

No golpe típico, a vítima manda dinheiro para a conta de um terceiro, a conta laranja. A discussão gira em torno de duas perguntas: o banco da vítima deveria ter barrado uma transação fora do perfil? O banco recebedor checou direito quem era o laranja?

Aqui o dinheiro saiu da vítima e caiu numa conta com o CPF dela. Isso muda a pergunta. Deixa de ser “por que a senhora transferiu?” e passa a ser “quem abriu essa conta, com qual documento, com qual selfie, de qual aparelho, e quem tinha o acesso?”.

A defesa da instituição foi a de sempre: transferência voluntária, confirmada com senha pessoal, e abertura remota que exige documento com foto e biometria facial. O problema é que ela alegou o procedimento e não mostrou o resultado. O acórdão é direto: a ré não se desincumbiu do ônus “a fim de comprovar quem abriu a conta”.

A prova que decide é o dossiê de abertura da conta

Minha leitura: em fraude de abertura de conta, o processo não se decide pela conduta da vítima. Decide-se pelo arquivo da instituição. E esse arquivo não é favor. É obrigação regulatória.

A Resolução CMN 4.753/2019, que rege a abertura de contas de depósito, manda a instituição adotar procedimentos e controles que permitam “verificar e validar a identidade e a qualificação” do titular, inclusive cruzando dados com bases públicas e privadas (art. 2º). Exige que garanta a integridade e a autenticidade dos documentos eletrônicos usados (art. 7º, I). E manda formalizar esses critérios e controles em documento específico, à disposição do Banco Central (art. 8º).

Para fintechs e instituições de pagamento, a Resolução BCB 96/2021 repete a lógica para contas de pagamento (arts. 4º e 17). Ou seja: quem abre conta remotamente tem o dever de guardar a trilha de quem abriu.

Na prática, quando o banco diz “exigimos biometria”, eu peço o que estava no servidor: a selfie e o resultado da prova de vida, a foto do documento enviado, o IP, o identificador do aparelho, a geolocalização, a data e hora, o e-mail e o telefone cadastrados. Somado ao art. 6º, VIII, e ao art. 14 do CDC e à Súmula 479 do STJ (fraude de terceiro é fortuito interno), quem não apresenta essa trilha perde.

O critério corta para os dois lados. No REsp 2.197.156, julgado pela 3ª Turma do STJ em 3/3/2026, o banco venceu justamente porque apresentou selfie, geolocalização e depósito na conta do próprio cliente. A simples negativa do consumidor não bastou. Quem tem o dossiê e o mostra, ganha. Quem só descreve o procedimento, perde.

A vítima errou. Por que não houve divisão do prejuízo?

Este é o ponto mais interessante do acórdão. O TJSP reconhece que a consumidora contribuiu ao seguir as orientações dos golpistas. Mesmo assim, não aplicou a redução do art. 945 do Código Civil, que foi o caminho da sentença.

O fundamento é que não houve culpa exclusiva, porque a instituição também contribuiu, e que “o risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor”. Eu iria além, pelo nexo causal. A mentira do falso advogado só vira prejuízo porque existe uma conta, em nome da vítima, controlada por outra pessoa. Sem essa conta, o roteiro da “ativação” não fecha. A falha de segurança não é um detalhe ao lado do erro da vítima. É a peça que faz o golpe funcionar.

Já tratei do tema da culpa da vítima com mais vagar em outro artigo sobre o que o STJ tem decidido. O caso de hoje acrescenta algo: quando a fraude está na origem da conta, a régua da culpa concorrente fica bem mais alta para o banco.

Ponto de atenção: onde a defesa do banco é forte

Seria desonesto vender esse acórdão como regra geral. Três pontos pesam do outro lado.

  • A Súmula 479 não é automática. No REsp 2.209.868 (3ª Turma, 2026), o STJ afastou a responsabilidade do banco no golpe da falsa central porque não houve transação incompatível com o perfil do cliente.
  • Se foi a própria vítima quem abriu a conta, fez a selfie e entregou o acesso ao golpista, o dossiê vai mostrar o rosto e o aparelho dela. Aí o caso se aproxima do REsp 2.197.156, e a tese de falha na abertura enfraquece. Por isso a primeira pergunta que faço ao cliente é: você abriu essa conta? Fez selfie? Recebeu e-mail de boas-vindas?
  • O TJSP não é uniforme. A própria sentença deste caso dividiu o prejuízo. A aplicação do art. 945 do Código Civil em relação de consumo ainda gera decisões em sentidos opostos.

O que fazer se descobrir uma conta aberta em seu nome

A ordem importa, porque a prova se perde rápido e o dinheiro anda mais rápido ainda.

  • 1. Guarde tudo. Conversa do WhatsApp com o número do golpista, comprovante do Pix, e-mails e SMS da instituição. Não apague nada.
  • 2. Consulte o Registrato do Banco Central. O relatório de contas e relacionamentos mostra em quais instituições existe conta no seu CPF. Às vezes aparece mais de uma.
  • 3. Conteste na instituição e peça o bloqueio e o encerramento da conta. Se o dinheiro saiu dela por Pix para terceiros, peça também a abertura do MED. Anote todos os protocolos.
  • 4. Registre boletim de ocorrência, com o número usado pelo golpista e os dados da conta.
  • 5. Peça por escrito o dossiê de abertura. Documentos, selfie, prova de vida, IP, aparelho, data e hora. São dados pessoais seus, e o art. 18, II, da LGPD garante o acesso. A resposta, ou a falta dela, vira prova.
  • 6. Se a história envolvia advogado, confirme sempre com o escritório por um canal que você já conhecia, ou pela plataforma ConfirmADV, da OAB. Advogado de verdade não cobra “taxa de liberação” por Pix.

E para quem cuida de compliance e prevenção a fraude?

O recado do acórdão é de prova, não de tecnologia. Ter biometria não basta; é preciso conseguir mostrar, anos depois, o registro íntegro de cada abertura. Eu revisaria três coisas: retenção e imutabilidade da trilha de onboarding, alerta para conta nova que recebe valor alto e o repassa em minutos, e uso do compartilhamento de indícios de fraude previsto na Resolução Conjunta nº 6/2023. Escrevi mais sobre isso em o risco jurídico do onboarding digital.

Se uma conta foi aberta no seu nome e o dinheiro sumiu, a análise começa pela documentação, e é isso que fazemos na nossa atuação em fraude bancária. Se quiser que eu olhe o seu caso, me chame no WhatsApp com os prints e os comprovantes.

Referências

  • Migalhas. “TJ/SP: Financeira responde por conta aberta e movimentada por golpistas”. 10/10/2026. migalhas.com.br
  • TJSP. Apelação Cível 1035928-07.2024.8.26.0405, 20ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias, j. 21/09/2026. Íntegra do acórdão
  • Conselho Monetário Nacional. Resolução CMN 4.753, de 26/09/2019 (abertura de contas de depósito), arts. 2º, 7º e 8º. bcb.gov.br
  • Banco Central do Brasil. Resolução BCB 96, de 19/05/2021 (contas de pagamento), arts. 4º e 17. bcb.gov.br
  • Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), arts. 6º, VIII, e 14. planalto.gov.br
  • STJ. Súmula 479. stj.jus.br
  • STJ. REsp 2.209.868, 3ª Turma, 2026. Notícia do STJ de 15/07/2026. stj.jus.br
  • STJ. REsp 2.197.156, 3ª Turma, j. 03/03/2026 (contrato digital com selfie, geolocalização e depósito na conta do cliente).
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 945. planalto.gov.br
  • Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), art. 18, II. planalto.gov.br
  • OAB Nacional. “OAB lança campanha nacional e plataforma de verificação contra golpe do falso advogado”. oab.org.br

Sobre os autores

Danilo Pardi é advogado (OAB/SP 384.895), sócio fundador da Pardi e Morais Advogados, pós-graduado em Direito Digital e Compliance (IBMEC) e em Direito Digital e Proteção de Dados (EBRADI), membro da ANPPD e criador do podcast Falando de Fraudes. Afonso Morais é advogado (OAB/SP 77.133), sócio da Pardi e Morais, com mais de 40 anos de atuação, pós-graduado em Contratos e Direito Bancário e colunista do quadro Alerta de Fraudes.

Foto: Gilles Lambert / Unsplash

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Sobre os autores
AdvogadoAfonso MoraisOAB/SP 77.133

Advogado, sócio do Pardi e Morais Advogados.

Advogado · Direito Digital e fraudes bancáriasDanilo PardiOAB/SP 384.895

Advogado, sócio do Pardi e Morais Advogados, com atuação em Direito Digital e na defesa de vítimas de golpes e fraudes bancárias.