Publicado originalmente no site da Pardi e Morais: pardimorais.com.br/culpa-da-vitima-golpe-stj
Por Danilo Pardi e Afonso Morais, da Pardi e Morais
A culpa da vítima é hoje o principal argumento dos bancos para não devolver o dinheiro de quem caiu em golpe. E, pelo que o STJ vem decidindo, ela só funciona em casos bem específicos. A regra que sai da jurisprudência de 2026 é esta: o banco só se livra quando consegue mostrar que nada no seu sistema deveria ter barrado a fraude. Se a operação era estranha ao perfil do cliente e passou mesmo assim, a culpa deixa de ser só da vítima.
O tema voltou ao centro no último sábado, 11/10/2026, quando o STJ publicou uma matéria especial reunindo seus principais precedentes sobre golpes virtuais e instituições financeiras. Lida com atenção, ela mostra onde está a linha que separa o caso que o cliente ganha do caso que ele perde.
O que o banco alega quando diz que a culpa foi da vítima?
O argumento vem do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor: o fornecedor não responde quando prova culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na prática, a contestação do banco quase sempre diz a mesma coisa: “o próprio cliente fez a transferência, com senha e biometria”.
Do outro lado está a Súmula 479 do STJ: o banco responde objetivamente pelos danos de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das suas operações, porque isso é risco do negócio (fortuito interno). O processo inteiro gira em torno de uma pergunta: a fraude passou por uma falha do banco ou aconteceu fora do alcance dele?
Quando o STJ aceitou a culpa exclusiva da vítima?
O caso mais citado pelos bancos hoje é o REsp 2.209.868 (3ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, acórdão publicado em junho de 2026). Uma cliente recebeu ligação de uma falsa central, fez dois Pix de valores baixos e, no dia seguinte, foi pessoalmente à agência e transferiu R$ 28 mil para a conta indicada pelos golpistas, sem comentar nada com os funcionários.
O TJSP concluiu que os Pix eram compatíveis com o histórico da conta e que a transferência grande foi feita no balcão, por decisão dela. O STJ manteve: sem falha do serviço e sem operação fora do perfil, não há nexo causal, e a Súmula 479 não se aplica. Responsabilidade do banco, disse a Turma, não é automática.
No mesmo sentido, o REsp 2.124.423 (3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, 2024), citado na matéria especial: o banco digital que apenas recebeu um Pix, sem movimentação contínua da conta para fins ilícitos, não respondeu, porque a vítima não provou falha na abertura nem no monitoramento.
E quando a culpa da vítima não basta?
Aqui está o ponto que muita contestação ignora. No REsp 2.220.333 (3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2025), a cliente instalou um aplicativo de acesso remoto a pedido de um falso funcionário do banco. O golpista contratou um empréstimo de R$ 45 mil e fez transações fora do perfil. O TJDFT tinha dividido o prejuízo pela metade, por culpa concorrente.
O STJ reformou. A redução por culpa concorrente deve ser lida de forma restrita e só cabe quando a vítima assume e potencializa o risco de forma consciente. Nas palavras do acórdão, esse tipo de prejuízo “não ocorre por falta de cautela dos correntistas, mas em virtude de fraude contra eles cometida”. Como validar operações fora do perfil é defeito do serviço, o banco devolve tudo.
A mesma lógica aparece no REsp 2.052.228 (3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, 2023) e foi reafirmada em setembro de 2026 no REsp 2.269.747, ambos na matéria do STJ: transações em sequência, em curto intervalo e com valores altos “podem e devem ser identificadas pelos bancos”. Já escrevi sobre esse critério em transação fora do perfil: quando o banco responde.
Qual é, então, o critério que decide o caso?
Lendo os precedentes juntos, a diferença entre ganhar e perder não está na pergunta “a vítima errou?”. Quase sempre errou: clicou, acreditou, confirmou. A pergunta que o STJ faz é outra: o sistema do banco tinha condição de perceber que aquilo era fraude e deixou passar?
- Se a operação destoava do perfil (valor, horário, frequência, destinatário novo, sequência rápida) e o banco validou, há falha do serviço. A culpa da vítima, no máximo, entra como concorrente, e mesmo isso de forma restrita.
- Se a operação era compatível com o histórico e a vítima agiu sozinha, fora dos canais do banco, a tendência é reconhecer culpa exclusiva.
- Se a fraude passou por conta aberta com falha de identificação, a responsabilidade alcança também a instituição recebedora. A 4ª Turma, no AREsp 3.193.758 (rel. Min. Raul Araújo, 2026), tratou falhas na abertura de conta digital como fortuito interno. Explico esse ponto em conta laranja: o que muda para a vítima.
Isso tem uma consequência prática enorme: o caso se ganha ou se perde na prova do padrão de movimentação. Por isso, no escritório, sempre pedimos o extrato de 12 a 24 meses, e não só o do dia do golpe. Sem histórico, não há como mostrar que a operação fugia do perfil.
O que fazer, na ordem certa, se o banco alegar culpa sua
- Registre a contestação no banco e peça o MED pelo app no mesmo dia. Guarde o protocolo.
- Reúna o extrato de 12 a 24 meses da conta, além dos comprovantes das transferências da fraude.
- Guarde prints da ligação, das mensagens, do aplicativo instalado e do número usado pelos golpistas.
- Faça boletim de ocorrência e anote o horário de cada operação. Sequência rápida e valores fora do padrão são o centro da prova.
- Se o banco negar, registre reclamação no Banco Central e no consumidor.gov.br, e procure um advogado com o material organizado.
Ponto de atenção: o que ainda está em aberto
Dois pontos ainda dividem os tribunais. O primeiro é a transferência feita no balcão, presencialmente, como no REsp 2.209.868. O banco vai dizer que o funcionário não tinha como saber. A resposta possível é mostrar que o valor era atípico e que a agência deveria ter alertado, mas aí a prova testemunhal e o histórico da conta pesam muito, e o resultado é incerto.
O segundo é o golpe com criptoativos. No REsp 2.250.674 (3ª Turma, 2026), o STJ entendeu que a intermediadora não responde por fraude em carteira de outra plataforma: a responsabilidade depende do serviço que cada empresa da cadeia prestou. Em golpes de investimento, mapear essa cadeia antes de ajuizar é obrigatório. Também escrevi sobre o golpe da falsa central, que é onde a tese da culpa exclusiva mais aparece.
Em resumo: a culpa da vítima não é um coringa. Ela só derruba o pedido quando o banco prova que não havia nada de estranho para ver. Se você caiu em um golpe e ouviu do banco que “a culpa foi sua”, vale analisar o caso com o extrato em mãos. A Pardi e Morais atua em fraude bancária em São Paulo e em todo o país.
Se quiser que eu olhe o seu caso, me chame no WhatsApp com os comprovantes e o extrato.
Referências
- STJ. “Golpes virtuais, danos reais: o STJ diante das fraudes envolvendo instituições financeiras”. Notícia especial, 11/10/2026. stj.jus.br
- STJ. REsp 2.209.868, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, acórdão publicado em 24/06/2026. Notícia do STJ, 15/07/2026
- STJ. REsp 2.220.333, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado em 13/10/2025. Resumo
- STJ. REsp 2.052.228, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, 2023; REsp 2.269.747, 2026; REsp 2.124.423, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, 2024; AREsp 3.193.758, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, 2026; REsp 2.250.674, 3ª Turma, 2026. Todos citados na notícia especial do STJ de 11/10/2026.
- Súmula 479 do STJ. stj.jus.br
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), art. 14, § 3º, II. planalto.gov.br
- Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 945 (culpa concorrente). planalto.gov.br
Sobre os autores
Danilo Pardi é advogado (OAB/SP 384.895), sócio fundador da Pardi e Morais Advogados, pós-graduado em Direito Digital e Compliance (IBMEC) e em Direito Digital e Proteção de Dados (EBRADI), membro da ANPPD e criador do podcast Falando de Fraudes. Afonso Morais é advogado (OAB/SP 77.133), sócio da Pardi e Morais, com mais de 40 anos de atuação, pós-graduado em Contratos e Direito Bancário e colunista do quadro Alerta de Fraudes.





