Publicado originalmente no site da Pardi e Morais: pardimorais.com.br/golpe-falsa-agencia-banco-idoso
Por Danilo Pardi e Afonso Morais, da Pardi e Morais
Na maioria dos casos que chegam ao escritório, o banco responde, sim. Quando o golpista pega o celular de um idoso, contrata um empréstimo e manda o dinheiro embora por Pix em poucos minutos, o problema deixa de ser só da vítima. O banco aprovou o crédito e liberou a saída de uma vez, num padrão que não combina com aquele cliente. É aí que está a falha.
O caso que motiva este texto é a Operação Proxy, deflagrada nesta segunda-feira (26/10) pela Polícia Civil do Rio de Janeiro. Segundo a CNN Brasil, o grupo montava estabelecimentos com a identidade visual de um banco, convencia idosos a entregar o celular e fazia empréstimos e transferências Pix sem autorização, usando contas de terceiros. O Metrópoles informa que a investigação é da 57ª DP (Nilópolis). Os investigados ainda são suspeitos.
Eu chamo isso de golpe da falsa agência. Ele é diferente da falsa central por um detalhe que pesa no processo: a vítima não digitou nada. Ela entregou o aparelho a quem achava que era funcionário do banco.
A entrega do celular não encerra a discussão
A defesa do banco já tem roteiro. O cliente entregou o celular desbloqueado, a senha foi usada, a biometria passou. Logo, culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Eu não aceito esse atalho. A vítima entregou o celular a um “atendente” num lugar que parecia uma agência. Ela não consentiu com um contrato de crédito. Deixar alguém mexer no aplicativo para “atualizar o cadastro” não é declarar vontade de tomar dinheiro emprestado.
O art. 14 do CDC trata a responsabilidade do fornecedor como objetiva, e o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor pode esperar. A Súmula 479 do STJ completa: fraude de terceiro em operação bancária é fortuito interno, ou seja, risco do próprio negócio.
O ponto de prova que decide: crédito entra e sai no mesmo dia
Quando recebo um caso assim, a primeira coisa que olho é o extrato. O desenho costuma ser o mesmo: empréstimo contratado, crédito na conta e, minutos depois, Pix para contas que a vítima nunca usou. Essa sequência é a assinatura do golpe. E é exatamente o que o sistema antifraude do banco deveria pegar.
O STJ já julgou um caso muito parecido. No REsp 2.052.228 (3ª Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2023), os correntistas eram idosos. O golpista contratou um empréstimo em nome deles e usou o dinheiro, junto com o saldo, para pagar dívidas de terceiros. O tribunal de origem tinha visto culpa exclusiva das vítimas. O STJ reformou: declarou o empréstimo inexigível, mandou devolver o saldo e afirmou que o banco tem o dever de identificar e barrar movimentações que fogem do perfil do cliente.
Em 2025, no REsp 2.220.333 (3ª Turma, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), a vítima tinha instalado um aplicativo de acesso remoto a pedido do golpista, que contratou um empréstimo de R$ 45 mil. O TJDFT reduziu a condenação pela metade por culpa concorrente. O STJ afastou a culpa concorrente e mandou o banco ressarcir tudo. Se o acesso remoto pelo próprio celular não basta para dividir a culpa, a entrega física do aparelho numa falsa agência segue a mesma lógica.
Já escrevi sobre esse dever de monitoramento em Transação fora do perfil: quando o banco responde. No golpe da falsa agência, ele aparece de forma ainda mais clara, porque o crédito e a saída acontecem juntos.
A idade da vítima muda o padrão de cuidado exigido
O banco sabe a idade do cliente. Está no cadastro. Um aposentado que nunca contratou crédito pelo aplicativo e, de repente, contrata e transfere tudo para desconhecidos é o caso de manual para bloqueio e confirmação.
O ordenamento trata essa vulnerabilidade como agravada. O art. 39, IV, do CDC veda que o fornecedor se aproveite da fraqueza do consumidor por causa da idade. O Estatuto da Pessoa Idosa foi citado no próprio REsp 2.052.228 para ler o caso pela ótica da hipervulnerabilidade. Até o Código Penal reconhece o peso disso: o art. 171, § 4º, aumenta a pena do estelionato de um terço ao dobro quando a vítima é idosa ou vulnerável.
Há ainda um ponto regulatório que pouca gente explora. A Resolução Conjunta nº 6/2023 (CMN e BCB) obriga as instituições a compartilhar indícios de fraude entre si. Se as contas de destino já estavam marcadas como suspeitas, a pergunta no processo fica simples: por que o Pix foi liberado?
Ponto de atenção: quando o banco ganha esse processo
Seria desonesto dizer que todo caso é igual. No REsp 2.209.868 (3ª Turma, relator ministro Humberto Martins, 2026), o STJ manteve a improcedência num golpe da falsa central. As duas transferências eram compatíveis com o histórico da conta, e a Súmula 479 foi afastada. Detalhei esse julgado em Culpa da vítima no golpe: o que o STJ aceita.
O outro argumento forte do banco vem do REsp 2.197.156 (3ª Turma, 3/3/2026): contrato digital com selfie, geolocalização e depósito na conta do cliente afasta a tese de fraude, e a simples negativa não basta.
A distinção está nos fatos. Na falsa agência, a selfie e a geolocalização podem existir, porque o golpista usou o rosto da vítima dentro da própria loja. O depósito também existiu, mas saiu em minutos para terceiros. O dinheiro não ficou com o cliente, e é isso que o REsp 2.197.156 pressupõe. Se a vítima impugnar a contratação, cabe ao banco provar a autenticidade, como fixou o Tema 1061 do STJ. E quem pede a reparação precisa mostrar o rastro do crédito. Sem esse rastro, o banco tende a ganhar.
Também é mais difícil quando a vítima já tinha o hábito de contratar crédito pelo aplicativo e fazer transferências de valor parecido. Por isso o extrato longo é a peça central.
O que fazer, na ordem certa
- Ligue para o banco pelo canal oficial (número do verso do cartão ou do aplicativo). Peça o bloqueio da conta, a contestação do empréstimo e a abertura do MED para cada Pix. Anote todos os protocolos.
- Registre o boletim de ocorrência com o endereço da loja, o horário, a descrição de quem atendeu e o que foi feito com o celular.
- Peça ao banco, por escrito, o dossiê da contratação: dispositivo, IP, geolocalização, selfie, horário do crédito e o log das transferências.
- Separe o extrato de 12 a 24 meses. É ele que mostra que a operação fugiu do padrão.
- Registre reclamação no consumidor.gov.br e no Banco Central. Não renegocie o empréstimo como se fosse seu; se for consignado, peça a suspensão dos descontos (expliquei o caminho em Empréstimo consignado fraudulento: como cancelar e reaver).
Para a família, um aviso simples resolve muita coisa: banco não pede o celular do cliente na mão para “liberar” nada. Se alguém pedir, a conversa acaba ali.
Se você ou alguém da sua família passou por isso, nossa equipe de advogados especialistas em fraude bancária analisa o caso a partir do extrato e do dossiê do banco.
Caiu no golpe da falsa agência ou tem dúvida sobre um empréstimo que não reconhece? Me chame no WhatsApp.
Referências
- CNN Brasil. “Polícia Civil combate golpe bancário contra idosos no Rio de Janeiro”, 26/10/2026. Link
- Metrópoles. “Fraude: grupo usa identidade visual de banco para confundir idosos no Rio”, 26/10/2026. Link
- Brasil. Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), arts. 14 e 39, IV. Planalto. Link
- Brasil. Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003). Planalto. Link
- Brasil. Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), art. 171, § 4º. Planalto. Link
- STJ. Súmula 479. Link
- STJ. REsp 2.052.228, 3ª Turma, rel. min. Nancy Andrighi, j. 12/9/2023. Notícia do STJ de 30/10/2023. Link
- STJ. REsp 2.220.333, 3ª Turma, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Notícia do STJ de 13/11/2025. Link
- STJ. REsp 2.209.868, 3ª Turma, rel. min. Humberto Martins. Notícia do STJ de 15/7/2026. Link
- STJ. REsp 2.197.156, 3ª Turma, j. 3/3/2026 (contrato digital com selfie, geolocalização e depósito na conta).
- STJ. Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.846.649, 2ª Seção). Link
- CMN e BCB. Resolução Conjunta nº 6/2023 (compartilhamento de indícios de fraude). Link
Sobre os autores
Danilo Pardi é advogado (OAB/SP 384.895), sócio fundador da Pardi e Morais Advogados, pós-graduado em Direito Digital e Compliance (IBMEC) e em Direito Digital e Proteção de Dados (EBRADI), membro da ANPPD e criador do podcast Falando de Fraudes. Afonso Morais é advogado (OAB/SP 77.133), sócio da Pardi e Morais, com mais de 40 anos de atuação, pós-graduado em Contratos e Direito Bancário e colunista do quadro Alerta de Fraudes.
Foto: Nazlıcan Boztaş / Unsplash




