Enquanto outros países estabelecem regras de ressarcimento para vítimas de golpes financeiros, o Brasil ainda depende, em grande parte, de disputas judiciais para responsabilizar bancos e instituições de pagamento.

Golpes bancários, transferências fraudulentas via Pix, empréstimos contratados por criminosos, falsas centrais de atendimento e contas utilizadas para receber dinheiro de vítimas tornaram-se problemas recorrentes no Brasil. Diante desse cenário, uma questão central precisa ser enfrentada: até que ponto os bancos e as instituições de pagamento podem transferir aos consumidores os prejuízos provocados por falhas de segurança de suas próprias operações?
O criminoso aplica o golpe, recebe o dinheiro por uma conta bancária, transfere os recursos para outras instituições e desaparece. A vítima procura seu banco e, não raramente, recebe uma resposta negativa ao pedido de ressarcimento. Mas quem abriu a conta utilizada pelo fraudador? Quem autorizou as transferências? Quem deveria identificar movimentações incompatíveis com o perfil do cliente? Quem dispõe de ferramentas tecnológicas capazes de detectar operações suspeitas? Essas perguntas precisam integrar qualquer discussão séria sobre a responsabilidade das instituições financeiras.
Chile: uma legislação que coloca o ressarcimento no centro da proteção
O Chile adotou um modelo específico de proteção às vítimas de fraudes financeiras por meio da Lei nº 20.009, modificada pela Lei nº 21.234/2020 e posteriormente pela Lei nº 21.673/2024. O sistema estabelece procedimentos e prazos para cancelamento de cobranças e restituição de valores em operações abrangidas pela legislação.
Para prejuízos de até 35 Unidades de Fomento (UF), o prazo geral de restituição é de dez dias úteis. Para valores superiores, existe prazo adicional de sete dias úteis para o saldo remanescente, observadas as condições legais. A instituição também pode buscar judicialmente a suspensão da restituição quando existirem antecedentes suficientes de dolo ou culpa grave do usuário.
O modelo chileno não significa que toda reclamação produza devolução incondicional. Significa que existe uma disciplina legal específica para o procedimento, com responsabilidades, prazos e mecanismos de contestação. A diferença fundamental é que o consumidor dispõe de um caminho legal de ressarcimento que não depende, como regra geral, de iniciar uma ação indenizatória.
Reino Unido: quem envia e quem recebe o dinheiro compartilham a responsabilidade
O Reino Unido avançou em um aspecto considerado essencial por especialistas: a responsabilização das duas instituições envolvidas na transferência fraudulenta. Desde outubro de 2024, as regras do Payment Systems Regulator (PSR) estabelecem o ressarcimento obrigatório, em grande parte dos casos abrangidos, das vítimas de golpes conhecidos como Authorised Push Payment Fraud (APP Fraud) — fraudes nas quais o consumidor, enganado por criminosos, autoriza uma transferência acreditando estar realizando uma operação legítima.
O limite obrigatório padrão de ressarcimento é de 85 mil libras por reclamação, com devolução normalmente prevista em até cinco dias úteis, ressalvadas as exceções regulamentares. O aspecto mais relevante está na divisão do prejuízo: 50% para a instituição que enviou os recursos e 50% para aquela que os recebeu. Isso cria um incentivo econômico para que ambas invistam na identificação de contas fraudulentas, no monitoramento de transações e na prevenção de golpes. Afinal, não basta exigir segurança do banco da vítima enquanto a instituição recebedora permite que contas suspeitas sejam utilizadas para movimentar recursos ilícitos.
Brasil: há proteção jurídica, mas falta uma lei específica de ressarcimento
No Brasil, a responsabilidade civil das instituições financeiras encontra fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A súmula estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes e delitos de terceiros que constituam fortuito interno da atividade bancária. Isso significa que não é necessário demonstrar culpa subjetiva do banco, mas permanecem relevantes a existência do dano, o defeito do serviço, o nexo causal e as eventuais causas legais de exclusão da responsabilidade.
A jurisprudência do STJ reconhece que a abertura fraudulenta de contas, a contratação irregular de empréstimos e a ausência de mecanismos adequados para identificar operações atípicas podem caracterizar falhas na prestação do serviço. Em junho de 2026, no julgamento do AgInt no REsp 2.250.402/SP, a Terceira Turma manteve a responsabilização de instituição financeira em caso de falsa central de atendimento envolvendo empréstimos e transferências Pix de elevado valor, consideradas incompatíveis com o padrão da consumidora.
É importante esclarecer que a responsabilidade não é automática em todo golpe. O próprio STJ reconhece hipóteses em que não se comprova falha bancária ou em que se configura culpa exclusiva do consumidor. Entretanto, o Brasil ainda não possui um regime geral de ressarcimento obrigatório para golpes de transferências autorizadas equivalente ao modelo britânico.
O Banco Central criou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), que permite contestar operações Pix fraudulentas e buscar o bloqueio e a recuperação de recursos. O problema é que o MED não garante a restituição integral, pois a recuperação depende das condições da operação, da análise da fraude e da existência de recursos bloqueáveis. Na prática, quando o dinheiro desaparece e o banco recusa o ressarcimento, muitas vítimas precisam recorrer ao Poder Judiciário.
Contas laranjas e movimentações atípicas: onde está o controle bancário?
Situações envolvendo transferências sucessivas, valores elevados, empréstimos fraudulentos e operações incompatíveis com o histórico financeiro dos consumidores são cada vez mais comuns. Esses casos exigem investigar não apenas o comportamento da vítima, mas também os procedimentos adotados pelas instituições envolvidas.
Um cliente que normalmente movimenta pequenas quantias e, repentinamente, realiza diversas transferências de valores elevados, em poucos minutos, para destinatários desconhecidos. Ou uma conta recém-aberta que passa a receber sucessivos depósitos de diferentes pessoas e imediatamente transfere os recursos para outras contas. Esses comportamentos não comprovam, isoladamente, a existência de fraude, mas constituem sinais de risco que justificam controles proporcionais, monitoramento e, conforme o caso, medidas de segurança adicionais.
Os bancos possuem tecnologias de análise comportamental, inteligência artificial, monitoramento transacional, autenticação reforçada e mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro. Se essas ferramentas existem, por que operações claramente incompatíveis com o perfil financeiro de um cliente continuam sendo executadas sem uma verificação adequada? A questão não é impedir operações legítimas, mas exigir que os controles de segurança acompanhem a velocidade e a sofisticação dos crimes financeiros. Também é preciso discutir a responsabilidade das instituições que abrem e mantêm contas utilizadas por fraudadores. A abertura de contas deve observar procedimentos adequados de identificação, verificação cadastral, avaliação de risco e monitoramento contínuo. Quando esses controles falham, a responsabilidade da instituição recebedora também precisa ser investigada.
O que o Brasil precisa mudar
Especialistas defendem que o Brasil avance na discussão de uma legislação específica de proteção às vítimas de fraudes bancárias, inspirada nas experiências internacionais, mas adaptada à realidade do Pix e do sistema financeiro nacional. Essa legislação deveria estabelecer:
- Prazos legais de ressarcimento, com procedimentos objetivos para análise e contestação das fraudes;
- Responsabilidade compartilhada entre instituições de origem e destino, quando identificadas falhas relacionadas à operação fraudulenta;
- Obrigação de monitoramento de transações atípicas, com controles proporcionais ao risco e ao perfil financeiro do cliente;
- Regras rigorosas para abertura e manutenção de contas, com mecanismos de identificação de contas utilizadas por criminosos;
- Proteção reforçada para idosos e consumidores vulneráveis, especialmente diante de golpes de engenharia social;
- Transparência na investigação das fraudes, inclusive quanto às medidas adotadas pelos bancos para impedir ou recuperar os recursos;
- Sanções administrativas proporcionais para instituições que descumprirem deveres de segurança e prevenção.
Essas medidas precisam preservar o contraditório, combater reclamações fraudulentas e evitar bloqueios arbitrários de operações legítimas. Mas também devem reconhecer uma realidade: as instituições financeiras possuem capacidade técnica e econômica muito superior à do consumidor para identificar, prevenir e investigar operações suspeitas.
A responsabilidade pela segurança não pode ficar exclusivamente com a vítima
As fraudes bancárias não podem continuar sendo tratadas apenas como problemas individuais de consumidores que foram enganados. A educação financeira e digital é indispensável, mas orientar o cidadão a não clicar em links suspeitos ou desconfiar de falsas centrais de atendimento não substitui a obrigação das instituições financeiras de manter sistemas seguros.
O combate aos golpes exige responsabilidade compartilhada, investimentos em prevenção, governança, compliance e mecanismos efetivos de ressarcimento. Chile e Reino Unido demonstram que é possível estruturar regras específicas de proteção ao consumidor e estabelecer incentivos econômicos para que os bancos aprimorem seus controles.
O Brasil já possui fundamentos jurídicos relevantes, especialmente o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ. O que falta é transformar essa proteção em um sistema mais rápido, previsível e efetivo, para que a vítima não precise enfrentar anos de processo judicial para recuperar recursos que poderiam ter sido protegidos por mecanismos bancários adequados.
A pergunta que se coloca a legisladores, ao Banco Central e às instituições financeiras é simples: se os bancos controlam a abertura das contas, processam as transferências e possuem ferramentas para detectar operações suspeitas, por que o consumidor ainda precisa suportar sozinho as consequências de tantas falhas de segurança? A evolução do sistema financeiro brasileiro não pode ser medida apenas pela velocidade das transações. Ela também precisa ser medida pela capacidade de proteger o dinheiro e a confiança dos cidadãos. Um sistema de pagamentos verdadeiramente moderno não é apenas aquele que transfere dinheiro em segundos, é aquele que também consegue impedir que o criminoso desapareça com ele.
Afonso Morais é advogado digital, especialista em fraudes digitais e recuperação de ativos financeiros, fundador do escritório Pardi e Morais Consultores Jurídicos e host do podcast Falando de Fraudes.



